01 de setembro 2026 às 18H27
No julgamento virtual iniciado em 21/08/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a análise do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) nº 870.214, em que se discute a possibilidade de tributação, pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos lucros auferidos por empresas controladas e coligadas no exterior, pertencentes a empresa brasileira.
O Relator, Ministro André Mendonça, votou por negar provimento ao agravo regimental da União, por entender que a matéria tem natureza infraconstitucional, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux .
O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário da União, a fim de reconhecer a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da recorrida os lucros auferidos por suas empresas controladas com sede na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A divergência foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Já o Ministro Dias Toffoli votou pelo parcial provimento do recurso extraordinário da União para, no que diz respeito às rendas e aos lucros relacionados à controlada domiciliada nas Bermudas, reconhecer a constitucionalidade do uso do método da equivalência patrimonial na aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001.
Em seguida, o Ministro André Mendonça pediu destaque do processo, o que suspendeu o julgamento para reinício em Plenário presencial.
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