25 de outubro 2018 às 14H39
Em sessão realizada na última terça-feira, 16/10/2018, a 1ª Turma do STJ afastou a prescrição no caso da cota de contribuição ao café por entender que o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação de repetição de indébito deve ter início a partir da data da publicação da última retificação à Lei 10.522/02, que ocorreu em 16/02/2005.
A relatora, Ministra Regina Helena, assentou em seu voto que, embora referida contribuição tenha sido declarada inconstitucional pelo STF quando da apreciação do RE 408.830/ES no Plenário daquela Corte, os valores pagos indevidamente pelos contribuintes nunca foram devolvidos voluntariamente pelo Fisco, não podendo tal decisão servir como termo inicial para contagem do prazo prescricional de ajuizamento da ação de repetição. Para ela, tal marco deveria levar em consideração a retificação promovida pela Lei 11.051/04, que alterou o art. 18 da Lei 10.522/02 para dispensar a autoridade fiscal de constituir créditos tributários, inscrever em dívida ativa, ajuizar respectiva execução fiscal, bem como determinar o cancelamento dos lançamentos e inscrições relativos à cota de contribuição do café. Segundo a Relatora, apenas a partir deste momento se observa o expresso acolhimento por parte do Fisco do entendimento exarado pelo STF, caracterizando, assim, verdadeira confissão de dívida por parte da União quanto aos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte.
A Ministra concluiu que, pelo fato de terem ocorrido três retificações à Lei 10.522/02, o prazo prescricional teria início a partir da última, com base no art. 1º, §4º da LINDB. Assim, a prescrição deveria ser afastada, pois o ajuizamento da ação se deu muito antes da entrada em vigor da última retificação promovida, a possibilitar, portanto, a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Por fim, destacou que o entendimento acerca do §3º do art. 18 da Lei 10.522/02, a estabelecer que os valores pagos indevidamente não serão restituídos de ofício, não poderia vedar o direito ao ressarcimento, mas tão-somente determinar que a devolução fique condicionada a apresentação de requerimento pelo contribuinte.
Seu entendimento foi acompanhado a unanimidade pelos ministros integrantes do colegiado, de modo que a 1ª Turma passa a consolidar entendimento favorável ao contribuinte, em oposição ao posicionamento da 2º Turma, que tem assentado tese defendida pela União. O tema deverá ser levado para apreciação da 1ª Seção, órgão colegiado integrado pelos membros de ambas as turmas, e responsável por pacificar eventuais divergências. De todo modo, esse julgamento consubstancia entendimento mais benéfico ao contribuinte para contagem do prazo prescricional para repetição tributária, podendo, a depender da situação, ser utilizado como precedente para outros tributos que não a cota de contribuição ao café.
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