04 de setembro 2020 às 15H29
Em sessão virtual o Pleno do STF iniciou o julgamento do RE 1.167.509/SP, afetado pelo rito da repercussão geral (tema n. 1.020), em que se discute a constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.
O Ministro Relator, Marco Aurélio, o qual foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, explicitou que é incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e § 2º, da lei nº 13.701/2003, com redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. Assim, deu provimento ao recurso extraordinário do SEPROSP, propondo a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, entendendo que se o serviço é prestado a tomadores localizados no Município de São Paulo, é patente o legítimo interesse da municipalidade em verificar a origem e a regularidade das empresas prestadoras, não apenas para fins de arrecadação, mas, sobretudo, para fins de fiscalização. Nesse sentido, negou provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da tese elaborada pela Procuradoria-Geral da República: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município.”
Nesse cenário, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Acesse aqui os votos disponibilizados do Ministro Relator Marco Aurélio e da divergência do Ministro Alexandre de Moraes.
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