21 de outubro 2024 às 18H32
Em 18 de outubro de 2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1174 (ARE n. 1.327.491/SC), que discutia a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos pagos a pessoas físicas residentes no exterior, provenientes de fontes situadas no Brasil.
Por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança ao argumento que a tributação em 25% fere os princípios da isonomia entre residentes e não residentes, da progressividade, da vedação ao confisco e da proporcionalidade.
A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.”
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