04 de março 2021 às 14H25
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 630.137/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 317), que discutia a autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre proventos e aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
O entendimento majoritário da Corte foi pela necessidade de edição de lei que regulamente a imunidade tributária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas a portadores de doenças incapacitantes, não ocorrendo de forma automática. O Colegiado, ainda – e também por maioria de votos – modulou os efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tenham que restituí-las, determinando que, nesses casos, o acórdão terá efeitos somente a partir da publicação da sua ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de julgamento que deverá ser aplicada a casos similares: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Roberto Barroso.
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