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21 de outubro 2024 às 18H34

STF – Pleno reconhece repercussão geral e reafirma jurisprudência a respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal diante da repristinação de alíquotas do PIS e da COFINS.

Em 18 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.501.643 (Tema n. 1337), que discutia a aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em relação à repristinação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/2023. A questão já havia sido objeto de análise pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 84.

O Ministro Relator, Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, para fixar a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

O Ministro fundamentou sua decisão no fato de que o Decreto n. 11.322, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas das referidas contribuições, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. No entanto, na mesma data, o Decreto n. 11.322 foi revogado pelo Decreto n. 11.374/2023, que restaurou as alíquotas integrais das contribuições, conforme a redação original do art. 1º do Decreto n. 8.426/2015. Como o ato normativo que reduziu as alíquotas foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor, o Relator concluiu que o Decreto n. 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, visto que as alíquotas integrais já estavam em vigor desde 2015.

O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais Ministros da Corte.

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