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06 de outubro 2023 às 16H04

STF – Primeira Turma mantém imunidade tributária recíproca do IPTU para parcela de imóveis vinculados ao serviço público de infraestrutura aeroportuária.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, no dia 29/9/2023, o julgamento do Agravo Interno na Reclamação (RCL) n. 60.726/RN. Referido recurso impugnou a decisão do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, proferida para cassar os acórdãos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que permitiram a extensão da imunidade tributária recíproca à empresa prestadora de serviço público de infraestrutura aeroportuária no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a fim de desonerá-la do pagamento de IPTU, em inobservância aos Temas 437 e 385 da repercussão geral.

No agravo, a empresa sustentou a manutenção da imunidade por razões de ordem formal, jurídica e econômica, sobretudo por desempenhar um serviço público de competência da União na totalidade da área do complexo aeroportuário e os reflexos decorrentes de ser onerada pelo IPTU, como o aumento do valor da tarifa aplicada aos usuários. Por essa razão, defendeu que o Tema 412 da repercussão geral seria a repercussão geral aplicável à espécie, como entendeu o Órgão Especial do TJRN.

Ao examinar o recurso, o Ministro Relator compreendeu por afastar a imunidade apenas quanto aos imóveis relacionados àquelas atividades dissociadas do serviço público de infraestrutura aeroportuária, utilizados com intuito lucrativo. Isso, porque os Temas 437 e 385 afastaram a imunidade recíproca de “móveis que, embora formalmente pertencentes a entes públicos, sejam utilizados por concessionários ou arrendatários para a exploração de atividades econômicas com finalidade lucrativa” e, no caso concreto, foi constatada a “existência de atividades obrigatórias, vinculadas diretamente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária” e “atividades acessórias, que consistem na exploração de atividades econômicas por empresas privadas, com nítida finalidade lucrativa, realizadas no complexo aeroportuário e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial”.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o Ministro Relator para dar parcial provimento ao recurso da empresa e, assim, determinou a reforma dos acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do TJRN para que sejam observados os Temas 385 e 437 na parte em que afastaram a incidência do IPTU sobre a “totalidade da área que engloba o complexo aeroportuário, em contrariedade aos precedentes vinculantes desta Corte”.

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