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24 de abril 2024 às 9H52

STJ – Primeira Seção estabelece requisitos para a penhora do faturamento antes do término da diligência por outros bens penhoráveis na execução fiscal.

Na sessão ordinária do dia 18/4/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps.) 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP (Tema Repetitivo 769), nos quais se buscava definir:

i) a necessidade ou não do esgotamento das diligências em busca do patrimônio do devedor como pré-requisito para a penhora do faturamento da empresa;
ii) a equiparação da penhora do faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, para fins da Lei n. 6.830/1980; e
iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Na ocasião, a Primeira Seção acompanhou integralmente a proposta do Ministro Relator, Herman Benjamin, e fixou a seguinte tese:

“(i) A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
(ii) No regime do CPC/2015, a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
(iii) A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
(iv) Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015) (art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”

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