19 de novembro 2018 às 18H29
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a mera saída física do estabelecimento industrial ou equiparado não é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo necessária a concretização do negócio. A decisão foi proferida no âmbito dos Embargos de Divergência n.º 734.403.
No caso em questão, discutiu-se se a ocorrência de furto ou roubo das mercadorias afastaria a constituição do crédito tributário. O acórdão embargado entendeu que “o roubo ou furto é risco inerente à atividade do industrial produtor”, mantendo a tributação.
O acórdão paradigma, por outro lado, entendeu que “o furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo”. O precedente afirma ainda que a cobrança do tributo nesses casos seria manifesta violação do princípio do não confisco.
Na sessão deste dia 14 de novembro, sem debates e nos termos do voto do relator, foi dado provimento aos embargos de divergência da contribuinte, para, reformando o acórdão embargado, desconstituir o crédito tributário em litígio e acolher o entendimento exarado no acórdão paradigma.
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