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13 de março 2024 às 16H52

STJ – Primeira Seção discutirá a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso

Em 11/3/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais ns. 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1237, em que se busca decidir: “A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.”

Na decisão de afetação, o Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, ressaltou que “a questão aqui identificada, apesar de guardar alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação nos Temas n. n. 504 e 505/STJ e Tema n. 962/STF, uma vez que tais temas não tratam da contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, mas, sim, do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido incidentes sobre os juros na devolução de depósitos judiciais e na repetição de indébito tributário, tributos que sabidamente possuem base de cálculo distinta.” O Relator apontou, também que a afetação “se destina também a suprir esta lacuna cercando toda a discussão referente ao reflexo da natureza jurídica dos juros, sejam de mora, sejam remuneratórios, na contabilidade tributária fixada em lei e que estabelece a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, considerando o conceito de receita”.

Ainda, foi determinada a suspensão de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

Com a adoção do rito dos recursos repetitivos, a Corte sinaliza com a pacificação do entendimento acerca do assunto. Isso, porque, atualmente, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma convergem pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário.

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