12 de maio 2021 às 17H37
A Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do REsp nº 1.660.363/SC e, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do Min. Gurgel de Faria, declarou ser legítima a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de aplicações financeiras.
O Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em voto apresentado no dia 24/11/2020, concluiu que a parcela correspondente à correção monetária sobre os rendimentos de aplicações financeiras não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição da perda de valor da moeda, razão por que não tributáveis pelo IRPJ e CSLL. Por outro lado, o Min. Gurgel de Faria inaugurou a divergência para reconhecer a legalidade da incidência dos impostos sobre total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, mesmo que se trate de variações decorrentes da diferença de correção monetária. Em sua manifestação, acrescentou que o tema em debate (correção monetária de aplicações financeiras) é distinto daqueles precedentes do STJ que afastam a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário.
Em voto-vista apresentado em 13/04/2021, a Min. Regina Helena Costa acompanhou parcialmente o entendimento do Relator, ressalvando que o afastamento da tributação deve ser admitido somente nas hipóteses em que é possível destacar a parcela da correção monetária do montante total a ser tributado.
Na sessão de 11/05/2021 o Min. Benedito Gonçalves apresentou voto acompanhando a divergência por entender que há entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do STJ legitimando a incidência do IRPJ e da CSLL “sobre os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre correção monetária apurada no período”. No mesmo sentido foi o voto do Min. Sérgio Kukina, acrescentando que a correção monetária se insere “dentro daquilo que se compreende como aquisição de disponibilidade econômica”.
Embora não exista precedente vinculante da 1ª Seção, a conclusão havida na sessão de ontem sinaliza a consolidação da controvérsia, uma vez que a Segunda Turma do STJ, também responsável pela análise de questões tributárias, reconhece a legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL “sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. Isso porque se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda” (REsp nº 1.899.212/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin)
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