14 de outubro 2025 às 10H16
Na sessão ordinária de 7/10/2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 2.167.208/PE, em que se discutia a validade da apresentação de Declaração de Compensação em formulário físico, em vez do envio eletrônico pelo Programa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
O Ministro Relator, Francisco Falcão, votou por dar provimento ao recurso, entendendo que a Instrução Normativa (IN) n. 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil (RFB), ao exigir a forma eletrônica, não criou nova hipótese de compensação não declarada nem extrapolou o rol taxativo do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, limitando-se a regulamentar o procedimento administrativo.
O Ministro Afrânio Vilela divergiu, sustentando que a lei não impõe a forma eletrônica e que o uso de formulário físico não pode ser considerado compensação não declarada, mas apenas hipótese de não homologação.
Após voto-vista, o Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou o Relator, destacando que a exigência de meio eletrônico visa à eficiência administrativa. Por maioria, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento, vencido o Ministro Afrânio Vilela.
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