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08 de maio 2023 às 8H54

STF – Cessada natureza cautelar da medida que sobrestou os efeitos do Tema 1182/STJ

O Ministro André Mendonça, em 04/05/2023, reconsiderou a decisão monocrática que determinou o imediato sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ e o próprio julgamento do Tema até decisão de mérito definitiva do Tema de Repercussão Geral n. 843/STF. Dessa forma, não mais subsiste comando de natureza cautelar e, por conseguinte, fica mantida a decisão do STJ acerca da incidência de IRPJ e CSSL sobre benefícios fiscais de ICMS. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no dia 28/04/2023, apresentou Petição pela reconsideração da decisão e sustentou que (i) o pedido de ingresso do amicus curiae (ABAG) no feito é intempestivo, bem como sua clara ilegitimidade para formular pedido cautelar;  (ii) que não há requisitos para a concessão da medida liminar por (a) falta de plausibilidade jurídica do direito evocado; (b) ausência do perigo da demora; e (iii) ocorre periculum in mora inverso.

Destarte, reconsiderou, em parte, a decisão anterior para tornar sem efeito a tutela provisória, mantido o deferimento de ingresso como amicus curiae da ABAG. Isto, porque assiste razão à União quanto a existência do periculum in mora inverso, ou seja, de que a demora na decisão poderia causar danos aos cofres públicos, das seguintes variáveis: (i) o considerável valor da causa discutida, na ordem de dezenas de bilhões de reais por ano; (ii) a realização de elisão fiscal pelas empresas em desfavor da arrecadação federal; e (iii) a existência de guerra fiscal promovida pelos Estados em prejuízo da União.

Ressalta, ainda, que considerou que o mérito do tema já foi decidido no âmbito do STJ, concretizando-se o estado de incerteza que se almejava aplacar; e que o paradigma do presente Tema da Repercussão Geral (Tema 843) está formalmente apto para julgamento presencial, no âmbito do Plenário, que assim poderá tratar do tema de modo definitivo, trazendo a segurança jurídica necessária à questão.

De todo modo, julgou oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão abordada no Tema n. 843/STF no território nacional.

Por fim, diante do teor da decisão, não mais subsiste comando de natureza cautelar e, consequentemente, torna-se desnecessária a realização de Sessão de Julgamento para referendo, em especial aquela de natureza virtual então agendada para o período de 05/05/2023 a 12/05/2023.

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