10 de fevereiro 2022 às 9H05
O Pleno do STF deu continuidade, em sessão virtual, ao julgamento da ADI 5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), em face do artigo 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e dos artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999, que tratam da incidência de Imposto de Renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. O julgamento havia sido suspenso em outubro/2021 por ocasião do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, assentando que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem, violando, assim, o texto constitucional.
O recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante já é submetido ao imposto de renda. Desse modo, tributar novamente os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa nova incidência do mesmo imposto sobre a mesma realidade, isto é, sobre a parcela que já integrava a renda ou proventos de qualquer natureza do alimentante.
Nesse sentido, o Relator propôs a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
A Corte havia formado maioria (6×0) pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, com votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, de modo que a discussão será reiniciada em julgamento presencial em data ainda não definida.
Acesse aqui os votos apresentados.
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