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02 de março 2023 às 13H41

STF – Plenário discute constitucionalidade de dispositivos de Convênio CONFAZ que tratam da sistemática de recolhimento do ICMS em hipóteses de saída isenta ou não tributada dos combustíveis etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, finalizou o julgamento da ADI 7.036/DF e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 2º da cláusula 21 do Convênio ICMS n. 110/2007 apenas na parte que trata da sistemática de recolhimento do ICMS em vendas de combustíveis destinadas a distribuidoras localizadas a Zona Franca de Manaus (ZFM).

A Cláusula 21 do Convênio ICMS n. 110/2007 prevê que as empresas que vendem etanol anidro combustível (EAC) ou biodiesel (B100) não precisam recolher o ICMS quando a venda for destinada às distribuidoras de combustíveis. Nessa hipótese, as distribuidoras serão responsáveis por fazer o recolhimento do imposto no momento da venda ao varejista. Por sua vez, os parágrafos 2º e 3º da cláusula 21 do Convênio 110 determinam que a sistemática não se aplica quando a venda de EAC ou B100 for realizada a distribuidora situada na Zona Franca de Manaus ou em outras áreas de livre comércio, de modo que a distribuidora deve realizar o pagamento do ICMS no momento da compra dos combustíveis mencionados.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para discutir a constitucionalidade desses dispositivos, sob o fundamento de que eles alteram a sistemática de recolhimento do imposto nas hipóteses de saída isenta ou não tributada dos combustíveis EAC e B100, inclusive para as distribuidoras situadas na ZFM e em outras áreas de livre comércio. Segundo o Partido, as distribuidoras localizadas nessas áreas e na ZFM perdem o direito de usufruir de sistemática mais benéfica, o que subverteria a lógica do sistema.

O Ministro Relator, Nunes Marques, apresentou voto no sentido de julgar inconstitucionais os mencionados dispositivos, por entender que essas normas causam situação mais gravosa para as distribuidoras situadas na ZFM e nas áreas de livre comércio e afrontam o regime favorecido de tributação dessas regiões. No entanto, esse entendimento foi vencido pela maioria dos Ministros da Corte, que acompanharam o voto divergente apresentado pelo Ministro Dias Toffoli.

De acordo com o voto vencedor, apenas a expressão “para a Zona Franca de Manaus”, constante do parágrafo 2º da Cláusula 21, deve ser declarada inconstitucional. O Ministro Toffoli explicou em seu voto que a operação de saída interestadual do combustível (EAC ou B100) para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM se equipara à exportação e, por isso, é imune ao ICMS, de modo que o tributo não pode ser cobrado na hipótese. Por outro lado, ele consignou que esse entendimento não se estende às outras áreas de livre comércio, pois as normas direcionadas à ZFM não se aplicam a empresas situadas em outras regiões, ainda que de livre comércio.

O voto divergente concluiu, também, que inexiste violação ao art. 152 da Constituição Federal, pois as disposições no Convênio 110 abrangem toda e qualquer distribuidora que se enquadre nas hipóteses previstas e não apenas aquelas localizadas em áreas de livre comércio. Ou seja, não há diferenciação entre as regiões em que se localizam as distribuidoras e nem distinção quanto à origem ou destino do bem. Por fim, o Ministro rememorou que não há direito adquirido a regime jurídico, o que afastaria a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI da CF.

A divergência foi acompanhada pelos demais Ministros da Corte, vencido apenas o Relator.

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