11 de novembro 2021 às 17H27
Em 10/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 605.506/RS, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 303), em que se discute a cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
O entendimento unânime do Tribunal foi no sentido de que não há como o varejista de veículo explicitar que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele, pois destinados à Fazenda, visto que não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, assim, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá a Fazenda Nacional como IPI. Ademais, assentou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST, que corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, é generosa, tendo em vista que assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro.
Sendo assim, a base de cálculo presumida legalmente prevista para o PIS/Cofins-ST dos revendedores de veículos, para o Tribunal, é razoável, pois a base de cálculo real só será inferior se o revendedor efetuar vendas com prejuízo. E nos casos em que isso eventualmente venha a acontecer, ou seja, a base de cálculo real mostrar-se inferior à base presumida, poderá o comerciante varejista de veículos, demonstrando-o, requerer a restituição da diferença.
Nesse contexto, foi fixada a seguinte tese de julgamento que deverá ser aplicada a casos similares: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.
Acesse aqui o voto da Ministra Relatora, Rosa Weber.
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