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08 de abril 2021 às 18H37

STF – Pleno decide pela inconstitucionalidade de dispositivo que limita alcance de sentença em ação civil pública

O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.101.937/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1075), em que se discutia a constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

O entendimento majoritário do Tribunal foi pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado, com base em toda a grande evolução da Constituição Federal de 1988, o status constitucional dado aos direitos difusos e coletivos e aos próprios instrumentos para sua efetivação. Da mesma forma, a lei da ação civil pública e o Código de Defesa do Consumidor seguiram o mesmo padrão de eficácia das decisões judiciais protetivas dos direitos difusos e coletivos, concretizando o comando constitucional e reforçando a ideia de que na proteção dos direitos metaindividuais a coisa julgada é erga omnes, o que significa dizer que todos os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial.

Assim, a alteração promovida no artigo 16 da lei da ação civil veio na contramão do avanço institucional da garantia dos direitos difusos e coletivos, incidindo tal alteração em grave defeito de técnica legislativa, visto que confundiu os efeitos da decisão com sua qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade decorrentes da coisa julgada. Restaram vencidos os Ministros Nunes Marques e Marco Aurélio.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal. III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes.

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