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25 de junho 2021 às 9H59

STJ – Pedido de vista suspende julgamento de repetitivo que discute a incidência de imposto de renda sobre juros de mora em benefícios previdenciários pagos em atraso

A Primeira Seção do STJ reiniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.470.443/PR (tema repetitivo nº 878), que definirá a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora envolvendo, dentre outros, benefícios previdenciários pagos em atraso. O repetitivo havia sido suspenso em 2015 para aguardar o julgamento pelo STF do RE nº 855.091/RS (Tema nº 808 – Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função)

Relator do recurso, o Min. Mauro Campbell propôs a fixação das seguintes teses de repetitivas: (a) “Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda”; (b) “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares à pessoas físicas escapam à regra geral de incidência de imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes”; (c) “escapam à regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda”; e (d) “os juros de mora percebidos por pessoas jurídicas de ordinário não escapam à regra geral, havendo que integrar à base de cálculo do IR e CSLL, já que compõem o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do Decreto-Lei nº 1598/77, art. 313 do Decreto nº 3099, art. 9º, §2º do Decreto-Lei nº 1381 e art. 161, IV do regulamento do imposto de renda”.

Inaugurou a divergência a Min. Regina Helena Costa, que sugeriu a alteração da tese principal (item “a”), para que se desse a seguinte redação: “os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes o que permite a incidência de imposto de renda, desde que configurem acréscimo patrimonial”. Isso porque entendeu que o STF, no julgamento do Tema nº 808, definiu que os valores que configurem lucro cessante podem, em tese, ser submetidos a tributação do imposto de renda, desde que sejam acréscimo patrimonial.

Até o momento o placar conta com cinco votos. Os Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão e Assusete Magalhães acompanharam o entendimento do Relator e a Ministra Regina Helena Costa proferiu voto divergente, apenas quanto a tese principal. O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.

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